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Contador Ricardo Abreu, esclarece sobre Busca e Apreensão de Documentos

21/04/2017 às 07:18 em Geral
Contador

Ricardo Abreu: “Dedico-me a contabilidade pública primando pela ética profissional, assim como, respeitando as instituições com a devida observância aos liames legais”

Em atenção à imprensa e à sociedade, em virtude de notícias veiculadas nesta terça-feira (18), vem esclarecer o fato ocorrido que culminou com a apreensão de documentos e a condução da minha pessoa à Delegacia Regional de Imperatriz/Ma.

Sou bacharel em ciências contábeis desde o ano de 2010, pós-graduado em Auditoria e Perícia Contábil e em Planejamento Tributário , com mais de 12 anos de experiência em administração pública , os quais já fui  prestador de serviços em mais de sete municípios, dentre eles nas Câmaras de Cidelândia, Vila Nova dos Martírios, Porto Franco, São Francisco do Brejão, São João do Paraíso, e nas Prefeituras de Estreito e Porto Franco.

Com isto, frente a idoneidade profissional que sempre pautei e por me dedicar ao meus compromissos fui procurado por Anderson Marinho Filho, ex-prefeito de Porto Franco, para fins de elaborar/apresentar sua prestação de contas do exercício 2016.

A razão consiste pelo fato de seu responsável técnico não ter cumprido o prazo exigido pelo TCE/MA, que findou no dia 02/04/217. Desta forma, no ultimo dia 11 do corrente mês o ex-gestor nos procurou e solicitou a prestação de serviço.

A prestação de conta de gestão consiste em informar todos os dados contábil orçamentário de uma prefeitura no decorrer de 12 meses, no presente caso de 2016. Para este fim, o profissional contabil necessita de notas fiscais, recibos, contratos de licitação, parecer jurídico,  entre outros documentos.

Com isto, formalizada a prestação de serviço, conforme se vê em anexo, pelo escritório do qual faço parte e o ex-gestor contratante nos foi encaminhada a robusta documentação no dia 12/04/2017, em face do volume exacerbado foi arquivado no anexo do escritório.

No entanto, antes da execução do serviço contábil contratado, precisamente no dia 18/04/2017, por volta das 11:00 o oficial de justiça nos telefonou solicitando a presença para fins de cumprimento da busca e apreensão dos documentos, uma vez que a gestão administrativa atual de Porto Franco, sentindo-se prejudicada sob os argumentos, primeiro porque os documentos pertenceriam ao Município e estes estariam em originais, por conseguinte, pelo fato da não prestação de conta até o prazo legal que inviabiliza a continuidade da sua gestão.

Contudo, no momento que nos foi solicitado pelo agente público do fórum da Comarca de Imperatriz, de pronto estivemos no local para fins de entrega e restituição dos documentos, cumprido as determinações da autoridade judicial.

No entanto, para nossa infelicidade o que não se esperava era a conduta arbitrária e a latente abuso de autoridade de sermos conduzido a Delegacia de Polícia Civil de Imperatriz, sob o argumento do Delegado Regional de estamos descumprido o art. 305, CP.

Importa salientar que este delito consiste em “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor”.

Consoante faz prova o contrato de prestação de serviço tem como objeto a prestação de conta da gestão do contratante do exercício 2016, conforme determinação Constitucional, Lei de Responsabilidade Fiscal e normas do TCE/MA.

Assim, fácil concluir que a documentação é elemento indispensável para o cumprimento de uma exigência de lei a ser realizada pelo administrador por intermédio de um profissional contábil.

Com isto, somos cônscios que não houve por parte da minha pessoa qualquer conduta que se adeque ao tipo penal, uma vez que, com já informado a perspectiva era sim se fazer cumprir a lei com a entrega da prestação de conta do gestor.

Portanto, fica aqui meus sinceros esclarecimentos no que diz respeito a conduta por mim perpetrada uma vez que não fui responsável por destruir, suprimir ou ocultar documentos da Prefeitura de Porto Franco.

Por fim, reitero que dedico-me a contabilidade pública primando pela ética profissional, assim como, respeitando as instituições com a devida observância aos liames legais.

Imperatriz/MA, 20 de abril de 2017.

Ricardo Abreu da Silva, CRC/MA 012361

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