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Juiz nega liminar e mantem Gleide Lima Santos cassada…

03/11/2015 às 20:26 em Justiça

Prefeita-Gleide-SantosA decisão foi em um Mandado de Segurança impetrado por Gleide Lima Santos, contra  Anselmo Leandro Rocha, Presidenta da Câmara Municipal de vereadores, onde a ex-prefeita Cassada Gleide Santos, alegou que contra si foi instaurado processo de impeachment na Câmara Municipal de Açailândia, o qual resultou na cassação do seu mandato de prefeita deste Município, em sessão realizada no dia 21/07/2015 (Decreto Legislativo n. 004/2015), onde foi cassado o Mandato de prefeita.

Gleide solicitou a nulidade do processo de cassação com apoio nos seguintes argumentos: 1º que é nula a intimação por edital promovida pela comissão processante a fim de cientificar a impetrante e seu advogado acerca da data e horário de realização da sessão; 2º que a intimação por edital deveria ter sido precedida de intimação por hora certa; 3º que a primeira publicação do edital no Diário Oficial ocorreu antes mesmo de procedida a terceira tentativa de intimação pessoal; 4º que o intervalo entre as publicações do edital de intimação não respeitou o prazo mínimo de três dias.

Alegou ainda que houve violação ao devido processo legal e da ampla defesa, e que a nomeação de advogado dativo para a sessão de julgamento não supre a nulidade gerada pela falta de intimação pessoal válida. E requer a concessão de medida liminar para tornar sem efeitos a sessão legislativa extraordinária do dia 21/07/2015, bem como declarar a nulidade do Decreto Legislativo n. 004/2015, que cassaram seu mandato de Prefeita Municipal.

Veja a síntese da decisão do Juiz Ângelo Alencar:

Embora o artigo 5º., inciso IV, do Decreto lei n.º 201/67, estabeleça que o denunciado, em processo de cassação de mandato de Prefeito pela Câmara Municipal, deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, admite-se que tal comunicação se efetive por edital, nos casos em que restaram frustradas todas as tentativas de sua localização, sem que se possa falar em cerceamento do direito de defesa.(TJ-PR – AI: 4216488 PR 0421648-8, Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 30/10/2007, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7497) Reitere-se, a tutela jurídica não se destina à proteção de direitos providos de caráter absoluto. Aquilo que excede o exercício regular de direito é o abuso, que avilta o ordenamento jurídico tanto quando a violação frontal da lei.

Ao esquivarem-se dos atos convocatórios, a ex-prefeita e o seu causídico abusaram das garantias que a lei faculta, mas agora, ao se alegar a nulidade, esbarra-se no necessário juízo de proporcionalidade e razoabilidade que relativizam, no caso concreto, a prerrogativa aventada. No que concerne ao lapso de três dias entre a publicação do primeiro e do segundo, entendo que este fato de per se não leva à nulidade do ato, mormente quando por diversos meios, até mais eficazes do que o diário oficial, procedeu-se à publicação do ato convocatório. Em conclusão, a impetrante foi devidamente cientificada da sessão designada para o julgamento do processo de cassação em que figurava como denunciada.

Se optou por não exercer a defesa que lhe foi facultada, não se pode atribuir esta desídia a um inexistente cerceamento de defesa por parte do impetrado. Assim mesmo, consigne-se, a comissão processante nomeou procurador dativo a fim de zelar pelos direitos da impetrante na assentada em que se procedeu à cassação, obstando também por essa razão alegações de inobservância do devido processo legal.

À vista dessas considerações, não verifico os requisitos autorizadores da concessão de liminar no presente writ of mandamus. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.

Vistas ao Ministério Público. Com o parecer ministerial, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

Açailândia/MA, 29/10/2015.

Angelo Antonio Alencar dos Santos

Juiz de Direito

Resp: 175539

Do Blog Rei dos Bastidores

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