Ex-prefeita Gleide Santos tem direitos políticos suspensos e terá que devolver cerca de R$ 500 Mil ao erário
A ex-gestora Gleide Lima Santos (PMDB) e o marido Dalvadízio tiveram os direitos políticos suspensos por 10 anos e foram condenados a devolver cerca de R$ 500 Mil ao erário público.
O Juiz de Direito Dr. Ângelo Antonio Alencar dos Santos da Comarca de Açailândia, condenou a prefeita cassada Gleide Lima Santos (PMDB), em mais uma ação de improbidade administrativa, desta vez por utilizar Maquinário da Prefeitura Municipal para fazer estradas e melhorias no balneário da fazenda de sua propriedade e de seu Marido, o Medico Dr. Dalvadízio Moreira dos Santos.
A denuncia foi feita pelo Blogueiro Sininger Vidal, titular do Blog Rei Dos Bastidores e apurada pela Promotora de Justiça, Dra. Glauce Mara Lima Malheiros.
Junto com a prefeita foram condenados ainda os réus: Dalvadízio Moreira dos Santos e Adão Gomes da Silva, por não ter nada consistente em seu desfavor, o engenheiro Wagner Nascimento, na época secretário de Infra-estrutura, citado no início do processo, foi INOCENTADO.
Todos foram condenados a perda da função pública, além de pagamento de multas de R$ 480.947,07 cada réu e ainda a perda dos direitos políticos por 10 anos.
Veja a integra da decisão:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Inicial, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/92 e art. 37, § 4º da Constituição Federal, para impor aos réus as sanções que passo a individualizar:
I) Gleide Lima Santos: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, a serem apurados via liquidação de sentença; b) ressarcimento integral do dano causado ao erário no valor de R$ 160.315,69 (cento e sessenta mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizado; c) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; e) pagamento de multa civil no valor equivalente a 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial verificado na Fazenda Copacabana, a ser apurado via liquidação de sentença (vinculado a alínea ‘a’); f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos.
II) Dalvadízio Moreira dos Santos: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, a serem apurados via liquidação de sentença; b) ressarcimento integral do dano causado ao erário no valor de R$ 160.315,69 (cento e sessenta mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizado c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; d) pagamento de multa civil no valor equivalente a 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial verificado na Fazenda Copacabana, a ser apurado via liquidação de sentença (vinculado a alínea ‘a’); e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos.
III) Adão Gomes da Silva: a) ressarcimento integral do dano causado ao erário no valor de R$ 160.315,69 (cento e sessenta mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizado; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; d) pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do dano causado ao erário – R$ 320.631,38 (trezentos e vinte mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizado; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados ao erário é solidária entre os três condenados.
Custas pelos réus condenados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao TRE-MA, para as providências do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da CF. Ademais, oficie-se à Procuradoria-Geral do Município de Açailândia, com cópia desta sentença, para os fins de direito; ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União; ao Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique inelegibilidade (CNCIAI), na forma da Resolução n. 44/2007, do Conselho Nacional de Justiça. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Açailândia, MA, 1º/09/2015.
Ângelo Antonio Alencar dos Santos
Juiz de Direito Resp: 120048