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TJ divulga acórdão que determina posse do vice Juscelino Oliveira que poderá acontecer ainda hoje…

27/05/2015 às 12:05 em Política

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão divulgou na manhã desta quarta-feira (27), acórdão que determina posse imediata o do vice-prefeito Juscelino Oliveira (PP) no lugar da prefeita cassada, Gleide Lima Santos (PMDB).

m_26052015_1216Leia na integra da decisão:

Ementa: DENÚNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. FORTES INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. NÃO VERIFICADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. CABIMENTO.

1. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando presentes os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal.

2. Não se verificando quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia, conforme preceitua o artigo 395, do CPP, deve ser afastada a alegação de ausência de justa causa.

3. Lícita é a prova obtida por servidor público no estrito exercício de sua função.

4. Preenchidos os requisitos legais e havendo fortes indícios de materialidade e autoria, a denúncia deve ser recebida.

5. Com o recebimento da denúncia e havendo necessidade de se resguardar os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, o afastamento dos Gestores Municipais é medida que se impõe.

ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, a Primeira Câmara Criminal recebeu a denúncia contra Gleide Lima Santos (prefeita municipal de Açailândia), Wagner de Castro Nascimento (secretário de infraestrutura e urbanismo do município de Açailândia) e Dalvadisio Moreira dos Santos. pelo representante do Ministério Público Estadual, fora requisitado o imediato afastamento da sra. Gleide Lima Santos do cargo de prefeita municipal de Açailândia e do sr. Wagner de Castro Nascimento do cargo de secretário de infraestrutura e urbanismo do municipio de Açailândia, bem como a expedição do mandado de prisão preventivo contra todos os denunciados, no entanto, somente acolhido pela Câmara o imediato afastamento da ora prefeita e do secretário de infraestrutura e urbanismo de seus respectivos cargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Nonato Magalhães Melo (Presidente), João Santana Sousa (Relator) e José Bernardo Silva Rodrigues.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau.

São Luís (MA), 26 de maio de 2015.

JOÃO SANTANA SOUSA

Desembargador Relator

 R E L A T Ó R I O

O presente procedimento investigatório foi deflagrado após instauração de INQUÉRITO CIVIL n° 02/2013, promovido pela 1ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Açailândia/MA, visando apurar notícias de uso de bens e servidores públicos na propriedade denominada Fazenda Copacabana, pertencente à denunciada Gleide Lima Santos, gestora municipal de Açailândia/MA, e de seu marido Dalvadisio Moreira dos Santos.

Narra a denúncia que no dia 12/11/2013, o Sr. Sininger Vidal de Oliveira (blogueiro daquela municipalidade), apresentou naquele Órgão ministerial, um CD contendo gravações em vídeo, de onde constata-se máquinas e servidores municipais, realizando obras de terraplanagem no interior da propriedade acima mencionada.

Segundo a denúncia, a Promotora de Justiça, diante da constatação do uso de bens e servidores públicos ajuizou Ação de Busca e Apreensão (n° 45322013), que após ser recebida pela autoridade judiciária determinou averiguação preliminar na propriedade Fazenda Copacabana.

Em cumprimento ao mandado, os Oficiais de Justiça Emerson Arley Rodrigues Santos e José Valber Aguiar não constataram a presença de veículos ou servidores da Prefeitura de Açailândia, verificando, porém, realização de obras recentes de terraplanagem em locais semelhantes aos apresentados na mídia de gravação (CD).

Prosseguindo com a investigação, o Ministério Público promoveu a oitiva dos motoristas a serviço do município de Açailândia, Srs. DENIS CRISTIAN GARTNER, ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA e UBIRAN SOUSA COSTA, bem como do proprietário de veículos locados para a respectiva prefeitura, Sr. DAVISON ANTONIO MACHADO LOPES, os quais confirmaram a realização de serviços de terraplanagem no interior da Fazenda Copacabana, fazendo melhoramentos em estradas exclusivas ao acesso à respectiva propriedade, inclusive colocando piçarra no curral da mesma.

Relata que em entrevista concedida em uma rádio local (Marcone FM), no dia 21/11/2014, às 10h04min, a própria Prefeita Gleide, confirma os fatos narrados na denúncia, promovendo, inclusive comparação entre o uso, por sua pessoa, de serviço público de saúde e de coleta de lixo, alegando que nessa linha de raciocínio, por ser Prefeita, não poderia se utilizar de tais serviços, sob pena de está cometendo crime.

Esclarece que o denunciado Wagner de Castro Nascimento, Secretário de Infraestrutura e Urbanismo de Açailândia, confirma em seu depoimento (fls. 128), que foi o responsável pela escolha das estradas e das propriedades particulares, que seriam beneficiadas com obras de recuperação, dentre as quais estava a Fazenda Copacabana.

Pontua o Ministério Público que para a utilização das obras na dita propriedade foram utilizados 04 caçambas, 01 escavadeira hidráulica, 01 patrol, 01 caminhão pipa, 01 veículo Fiat Uno, com seus respectivos motoristas, dentre os quais 03 servidores concursados do município de Açailândia, além de outros empregados das empresas prestadoras de serviço, sendo as obras de terraplanagem realizadas durante cerca de 30 dias, causando um prejuízo aos cofres públicos dum patamar de R$160.315,69 (sento e sessenta mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos).

Por todo o apurado, o Ministério Público descreve as condutas delituosas da denunciada Gleide Lima Santos, prefeita municipal, por utilizar-se de máquinas e servidores municipais, com o fito de beneficiar as estradas e o curral da Fazenda Copacabana, de propriedade sua e de seu marido, o que acarreta enorme prejuízo aos cofres públicos, eis que se valeu de bens e serviços públicos em proveito próprio.

Quanto ao denunciado Wagner de Castro Nascimento, Secretário municipal de Infraestrutura e Urbanismo, por ter elaborado planejamento de recuperação de vias, sem nenhum critério, beneficiando a via de acesso exclusivo da propriedade mencionada.

E, quanto ao denunciado Dalvadisio Moreira dos Santos, por ser proprietário, juntamente com a primeira denunciada, da Fazenda Copacabana, a qual recebeu melhoramento de vias utilizando-se de bens e serviços públicos, inclusive acompanhando as obras, bem como requerendo a colocação de piçarra no curral de sua propriedade.

Ante aos fatos acima expostos, o Ministério Público denunciou os acusados nas reprimendas dos artigos 1º, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67 c/c artigo 29 do Código Penal, perante esta Egrégia Corte, requerendo que após a notificação seja a denúncia recebida em todos os seus termos, para a consequente instauração da Ação Penal e prosseguimento em seus ulteriores termos, até final condenação dos acusados, com a consequente perda de cargo e inabilitação pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (art. 1º, § 2°, do Decreto-Lei 201/67).  Também, a fixação na sentença do valor da indenização pelos danos causados à municipalidade, no valor de R$160.315,69 (sento e sessenta mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos).

Acompanha a denúncia, cópia integral do inquérito civil n° 02/2013, em dois volumes, fls. 10/377, e cópia integral da Ação de Busca e Apreenção de n°45322013, fls. 404/424.

Distribuídos os autos (fls. 425), a Des. Maria dos Remédios Buna, que me antecedeu no feito, determinou a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (fls. 426-v), sendo requerida a notificação do denunciados, nos termos do artigo 4º da Lei 8.038/90 (fls. 428).

Em despacho de fl. 432, determinei a notificação dos denunciados a fim de que, no prazo de 15 dias, oferecessem resposta inicial à denúncia formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 4º, da lei nº 8.038/90.

O acusado WAGNER DE CASTRO NASCIMENTO, apresentou defesa preliminar, às fls. 444/465, anexando os documentos de fls. 466/494, alegando, inicialmente a ausência de dolo e falta de justa causa para deflagração da ação penal, seja porque na denúncia não houve a descrição e não foram apresentadas provas do elemento subjetivo do tipo, bem como que planejou e escolheu as estradas vicinais que seriam contempladas com serviços de reparos e manutenção, utilizando-se de critérios técnicos de engenharia, embasado nos princípios norteadores da administração pública.

Sustenta que se tiver ocorrido qualquer desvio de finalidade na execução das obras, não foi praticado por sua pessoa, pois sempre agiu de forma correta em suas ações enquanto servidor público.

Argumenta que a filmagem que deflagrou a instauração das investigações trata-se de prova colhida em arrepio com os princípios norteadores do direito, eis que a mesma é ilícita, pois realizada sem autorização de uma das partes envolvidas.

Aduz que no caso em exame o denunciado não deve responder nos termos propostos pelo Ministério Público, pelo que manifesta sua inocência, pela ausência de provas da autoria delitiva, inclusive atribui a prática de desvio de finalidade a terceira pessoa, requerendo o não recebimento da denúncia, eis que ausente dolo e justa causa, tendo em vista que a denúncia não descreve o ato delituoso praticado pelo defendente.

A acusada GLEIDE LIMA SANTOS, apresentou defesa preliminar, às fls. 495/518, alegando, em síntese, que em momento algum determinou qualquer realização de serviços de terraplanagem, utilizando-se de bens e/ou serviços públicos, na fazenda de sua propriedade.

Aduz que os serviços foram realizados em estradas vicinais que cortam a sua propriedade, tidas como servidão rural, ou seja, de utilidade pública, principalmente a estrada narrada na denúncia, que dá acesso à sua propriedade, sendo que esta, não permite acesso tão somente à dita propriedade, mas também a diversos povoados da região.

Menciona que as obras realizadas atendem ao bem público, eis que possibilita o escoamento da produção rural e a mobilidade de várias pessoas  daquela região.

Alega ainda, ausência de dolo e falta de justa causa para deflagração da ação penal, seja porque na denúncia não narra a conduta delituosa da denunciada, nem as suas circunstâncias, imputando-lhe somente responsabilidade objetiva, seja também, porque não foram apresentadas provas do elemento subjetivo do tipo.

Argumenta que a filmagem que deflagrou a instauração das investigações trata-se de prova colhida em arrepio com os princípios norteadores do direito, eis que a mesma é ilícita, pois realizada sem autorização de uma das partes envolvidas.

Requer seja acolhida a preliminar suscitada, com o consequente não recebimento da denúncia, eis que ausente dolo e justa causa. Sucessivamente, no mérito, seja absolvida.

O acusado DALVADÍSIO MOREIRA DOS SANTOS, apresentou defesa preliminar, às fls. 519/541, alegando, em síntese, que em momento algum determinou qualquer realização de serviços de terraplanagem, utilizando-se de bens e/ou serviços públicos, na fazenda de sua propriedade.

Aduz que os serviços foram realizados em estradas vicinais que cortam a sua propriedade, tidas como servidão rural, ou seja, de utilidade pública, principalmente a estrada narrada na denúncia, que dá acesso à sua propriedade, sendo que esta, não permite acesso tão somente à dita propriedade, mas também a diversos povoados da região.

Menciona que as obras realizadas atendem ao bem público, eis que possibilita o escoamento da produção rural e a mobilidade de várias pessoas  daquela região.

Alega ainda, ausência de dolo e falta de justa causa para deflagração da ação penal, seja porque na denúncia não narra a conduta delituosa do denunciado, nem as suas circunstâncias, imputando-lhe somente responsabilidade objetiva por ser cônjuge da gestora municipal, seja também, porque não foram apresentadas provas do elemento subjetivo do tipo.

Argumenta que a filmagem que deflagrou a instauração das investigações trata-se de prova colhida em arrepio com os princípios norteadores do direito, eis que a mesma é ilícita, pois realizada sem autorização de uma das partes envolvidas.

Requer seja acolhida a preliminar suscitada, com o consequente não recebimento da denúncia, eis que ausente dolo e justa causa. Sucessivamente, no mérito, seja absolvido.

Parecer do Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa (fls. 564/567), opinando pelo recebimento da denúncia, eis que a denúncia narra de forma clara e objetiva os fatos e suas circunstâncias, descrevendo as condutas delituosas que se amoldam ao tipo penal capitulado.

Quanto a alegada ilicitude da prova, aduz que não há qualquer violação às normas constitucionais vigentes, principalmente o constante do artigo 5º, inciso LVI, da CF/88, tendo em vista que as filmagens foram realizadas por servidor público, com fim de demonstrar a utilização indevida de bens e serviços públicos em propriedade particular, e as filmagens realizadas por Oficial de Justiça foi realizada em cumprimento de mandado de busca e apreensão.

Acerca do Elemento subjetivo, no caso, o dolo, configura-se pelo fato de os denunciados terem, de forma livre e consciente, se utilizado de mão de obra pública e bens públicos, para beneficiar imóvel particular de propriedade da prefeita municipal e de seu marido. Pugnando, por fim, pelo recebimento da denúncia.

É o Relatório.

V O T O

Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de inépcia da inicial e a falta de justa causa, arguidas pelos denunciados em suas respostas escritas, o que faço separadamente.

Pois bem.

Quanto à INÉPCIA DA DENÚNCIA:

Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, para que a denúncia seja considerada apta a instaurar uma ação penal deve conter a qualificação do acusado, ou outros elementos que possam identificá-lo, a descrição do fato tido como crime e suas circunstâncias, a classificação do delito e, quando necessário para comprovação do alegado, o rol de testemunhas.

Dessa forma passo a delimitar a conduta dos denunciados:

Quanto à acusada GLEIDE LIMA SANTOS:

A denúncia se encontra formalmente perfeita, pois narra os fatos e suas circunstâncias, descrevendo a conduta e suas circunstâncias, a qual se amolda ao tipo penal capitulado.

O Ministério Público Estadual, após a devida qualificação da denunciada, a descrição do fato tido como crime e suas circunstâncias, configura a conduta delituosa da mesma, da seguinte forma:

“No caso, restou evidente que não havia nenhum interesse público, mas apenas beneficiar a propriedade particular da prefeita municipal à custa do dinheiro público.

Assim, a denunciada GLEIDE LIMAS SANTOS, Gestora do Município de Açailândia, utilizou-se de maquinaria e servidores do Município para beneficiar o imóvel denominado Fazenda Copacabana, de sua propriedade e de seu marido, recuperando estradas em seu interior, além de colocar piçarra em curral dessa propriedade, em flagrante prejuízo aos cofres públicos, portanto, utilizou-se, indevidamente, em proveito próprio, de bens e serviços públicos.”

Quanto ao denunciado WAGNER DE CASTRO NASCIMENTO:

A denúncia encontra-se formalmente perfeita, eis que narra os fatos e suas circunstâncias, descrevendo a conduta e suas circunstâncias, a qual se amolda ao tipo penal capitulado.

O Ministério Público Estadual de segundo grau, após a devida qualificação do denunciado, a descrição do fato tido como crime e suas circunstâncias, configura a conduta delitiva do mesmo, da seguinte forma:

“O denunciado WAGNER DE CASTRO NASCIMENTO, na condição de Secretário Municipal de Infra-estrutura e Urbanismo elaborou o planejamento de recuperação de vias do Município e incluiu, sem nenhum critério, a via que dá acesso exclusivo à nova sede da Fazenda Copacabana, beneficiando exclusivamente os seus proprietários.”

Quanto ao acusado DALVADISIO MOREIRA DOS SANTOS:

A denúncia também se encontra formalmente perfeita, narrando os fatos e suas circunstâncias, descrevendo a conduta e suas circunstâncias, a qual se amolda ao tipo penal capitulado.

O Ministério Público Estadual, após a devida qualificação do denunciado, a descrição do fato tido como crime e suas circunstâncias, configura a conduta delituosa do mesmo, da seguinte forma:

“O denunciado DALVADISIO MOREIRA DOS SANTOS é proprietário, juntamente com sua esposa, a denunciada Gleide Lima Santos, da Fazenda Copacabana, recebeu serviços de melhoramentos de vias, com o uso de maquinário, servidores públicos e terceiros contratados pelo Município de Açailândia. Inclusive, ficou evidenciado que este denunciado acompanhou o andamento das obras e que a piçarra foi colocada no curral do imóvel a seu pedido, beneficiando-se, indevidamente, do uso de bens e servidores públicos.”

No que tange à inépcia da peça acusatória, de acordo com os ensinamentos de Guilherme Nucci, “configura-se a inépcia da peça acusatória quando não se prestar aos fins aos quais se destina, vale dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.”

No caso dos autos, a descrição dos fatos encontra-se de maneira cristalina na peça acusatória, em consonância com os dados constantes no inquérito, descrevendo como seu deu o início das investigações, indicando os coautores existentes na investigação, a narrativa do tipo penal coerente com a conclusão do dispositivo pelo qual estão sendo indiciados e a descrição individualizada e pormenorizada das condutas de cada denunciado, de modo a tornar compreensível o cerne da imputação.

Dessa forma não acolho a preliminar de inépcia da inicial.

Quanto à alegação de falta de justa causa:

De acordo com o art. 395, do Código Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando:

Art. 395.A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I -for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Quanto a acusada Gleide Lima Santos, verifica-se, no caso vertente, a presença de lastro probatório de indícios de que esta, na qualidade de gestora municipal, utilizou-se de bens e serviços públicos em proveito próprio, em sua propriedade e de seu marido Dalvadisio Moreira dos Santos.

Em relação ao denunciado Wagner de Castro Nascimento, constata-se que na condição de Secretário de Infraestrutura e Urbanismo, teria este elaborado planejamento de recuperação de vias do Município, e incluir, sem nenhum critério, a via que dá acesso exclusivo à nova sede da Fazenda Copacabana de propriedade dos denunciados acima mencionados.

A priori, com tais condutas, há indícios suficientes de que há justa causa para o exercício da ação penal.

Com isso, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade para a deflagração da ação penal.

PROVA ILÍCITA

No que diz respeito à prova ilícita, dispõe o artigo 157, do Código de Processo Penal que:

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

§ 4º (VETADO).

Porém, não vislumbro no presente caso, qualquer violação às normas constitucionais (art. 5º, inciso LVI, CF/88), pois, conforme relatado pela Procuradoria Geral de Justiça, as filmagens foram feitas por servidor público municipal (motorista da prefeitura), que estava em serviço, no local onde se realizava as obras, mediante o uso de bens e servidores públicos.

O Sr. Sininger Vidal de Oliveira (blogueiro daquela municipalidade), apresentou naquele Órgão ministerial, um CD contendo gravações em vídeo, de máquinas e servidores municipais, realizando obras de terraplanagem no interior da Fazenda Copacabana, sendo que referida mídia, nada mais é do que a noticia criminis dada por qualquer do povo à autoridade competente para apurar o delito.

Ademais, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido na Ação Cautelar de Busca e Apreensão n° 4532-44.2013.8.10.0022 (fls. 405/416), os Oficiais de Justiça Emerson Arley Rodrigues Santos e José Valber Aguiar, lavraram às fls. 416, Auto de Constatação Circunstanciado, onde os mesmos informam que:

“(…) pudemos constatar que na Fazenda COPACABANA, não foi encontrado nenhum veículo, máquina ou ainda caminhões de propriedade do Município de Açailândia – MA, da mesma forma também não foi encontrado nenhum servidor do município trabalhando dentro da fazenda, porém foram localizados os trabalhadores, Sr. Edivan Santiago Lima, Sr. Hortel Almeida da Silva, Sr. Kenedy Pereira Silva e Sr. Caíque Sousa Ramos, todos tratoristas que estavam fazendo um trabalho de plantio de pastos, numa área de aproximadamente 1500 m², próxima a uma das sedes da fazenda, com dois tratores de esteira do MODELO D – 50, tais trabalhadores informaram que são empregados do Sr. Hilton, empresário e fazendeiro da cidade de Açailândia – MA, e que os tratores também são de propriedade do mesmo, não foi possível obter mais informações sobre tais trabalhadores, tendo em vista estes não estarem portando seus respectivos documentos de identificação, certificamos ainda que foi observado na fazenda COPACABANA desde a entrada, até o seu final, uma estrada toda piçarrada com extensão de 11km, aparentemente feita há muito pouco tempo, conforme demonstrado nas imagens em anexo, com espessura variando entre 15cm a 20 cm de piçarra, conforme amostragens realizadas por toda a sua extensão, também foi constatado a construção de (01) um açude, este em fase de término, medindo cerca de 250 m², foi verificado ainda dentro da fazenda uma pequena área de lazer com mesas de concreto e uma área recém construída toda coberta, medindo aproximadamente cerca de 30 m², certificamos que toda a extensão da estrada medida neste auto foi feito dentro da propriedade, pois não foi constado nenhuma benfeitoria no povoado ao lado da fazenda.

Em anexo a este auto, segue fotos e filmagens realizadas, exclusivamente, dentro da propriedade rural, e certidão emitida pelo Cartório de 1º Ofício, desta cidade, informando que tal imóvel não está registrado em seus registros.”

Diante disso, entendo que não merece prosperar a alegação de uso de prova ilícita para persecução da ação penal.

Por fim, presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, da prática do delito capitulado no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67 c/c artigo 29 do Código Penal, imputada aos denunciados, conforme demonstrado acima, e, uma vez que presentes os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia da denúncia, nem tampouco em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.

Por todo o exposto,o meu voto é pelo RECEBIMENTO DA DENÚNCIA para instaurar a competente ação penalem face dos acusados GLEIDE LIMA SANTOS, prefeita municipal de Açailândia/MA, WAGNER DE CASTRO NASCIMENTO, Secretário de Intraestrutura e Urbanismo de Açailândia/MA e DALVADISIO MOREIRA DOS SANTOS, marido da Gestora Municipal e também proprietário da Fazenda Copacabana, nos termos descritos na peça acusatória, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos.

De consequência, nos termos do artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67, que “Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.”, passo a me manifestar quanto à necessidade da prisão preventiva dos denunciados, e sobre o afastamento da primeira e do segundo denunciados do exercício de seus cargos públicos durante a instrução criminal.

No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva dos denunciados, como disciplina o artigo 312, do Código de Processo Penal, reservando-me, porém, ao direito de decretá-la, caso sobrevenham motivos suficientes para tanto, conforme preconiza o artigo 311 do Código de Processo Penal, tais como corrupção e ameaça de testemunhas, dificuldade de comparecimento aos atos processuais e demais termos do processo que impossibilitem a instrução criminal.

ACERCA DO AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO

Quanto à denunciada Gleide Lima Santos:

É impossível que nos mantenhamos inertes diante de uma situação tão gravosa como esta, em que a Gestora Pública, se apresenta contumaz na prática de atos que dilapidam o patrimônio público, que denigrem a imagem, a moralidade e impessoalidade públicas, princípio estes, que norteiam a administração pública.

Ademais, verifica-se do sistema Themmis e do sítio deste Tribunal de Justiça, JurisConsult que a Gestora Pública Municipal já responde a vários processos por improbidade administrativa, tanto em segundo como em primeiro grau, além de Ações Penais. Nesse contexto, cito os autos n° 35172/2014, distribuído à 2ª Câmara Criminal, de relatoria do ínclito Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, onde a denunciada Gleide aceitou proposta de Suspensão Condicional do Processo, nos termos do artigo 89, da Lei 9.099/95.

Nesse diapasão, importante salientar que o § 3º do dispositivo retromencionado, expõe que: “A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano”.

Desse modo, se há indícios de que a denunciada pode interferir no andamento do processo e na instrução criminal (inibindo, por exemplo, testemunhas, muitas delas servidores públicos municipais)e, principalmente, continuar a se utilizar da máquina administrativa para a prática de crimes, existindo o risco de que pode causar maiores prejuízos ao erário público, o afastamento do cargo mostra-se necessário, é medida que se impõe.

Por outro lado, a Prefeita Municipal de Açailândia mostrou-se arrogante na medida em que se dirigiu a uma Emissora de Rádio da cidade, desafiou tanto ao Juiz como os Promotores de Justiça da Comarca, ao dizer: “Quem quiser ser prefeita de Açailândia que faça como eu, batalhe; se candidate e ganhe.”

Ademais, o afastamento é medida que se impõe, pois, permitir que a denunciada responda ao processo, continuando como Chefe do Executivo, é apostar, confiar, na certeza da impunidade.

Se assim não o for, a permanência da denunciada no cargo, é consentir que a própria, equivocadamente, entenda que estaria autorizada a continuar praticando atos dessa natureza.

Acerca do tema, Rui Stoco, assim dispõe:

“O Prefeito que tenha, induvidosamente, infringido qualquer desses dogmas, ainda que não declarada a sua culpa ou responsabilidade criminal através de sentença, deverá ficar afastado da Administração, de modo a não influir negativamente na gerência do município, no andamento regular da atividade que envolve a administração municipal.” (Rui Stoco).

Com isso, determino, imediatamente, o afastamento da denunciada Gleide Lima Santos da função de Prefeita Municipal, bem como do denunciado Wagner de Castro Nascimento da função de Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, pelos mesmos fatos e fundamentos.

Oficie-se ao Vice-Prefeito daquela municipalidade para que assuma imediatamente a prefeitura municipal de Açailância/MA.

Seja oficiado ao Presidente da Câmara municipal de Açailândia/MA, para os devidos fins.

Seja oficiado ao Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, relator do processo n° 35172.2014, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.

Seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências cabíveis.

Seja oficiado às instituições financeiras detentoras de constas da prefeitura municipal, para que tomem conhecimento desta decisão de afastamento da Prefeita.

É assim como voto.

São Luis, 26 de maio de 2015.

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