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Ex-prefeita Gleide Santos pega mais uma “canetada” do Tribunal de Justiça

17/08/2015 às 13:15 em Justiça

Gleide SantosO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou na  manhã desta segunda-feira (17), mais uma um pedido de liminar da ex-prefeita de Açailândia, Gleide Lima Santos (PMDB), que tenta desesperadamente suspender a cessão da Câmara municipal de vereadores que Cassou seu mandato.

Desta vez, o Desembargador Lourival Cerejo negou o pedido de liminar de suspensão da sessão que cassou o mandato de Gleide Santos por perda do objeto, ou seja, sendo impossível voltar no tempo e suspender uma cessão da Câmara que foi realizada legitimamente, segundo ele.

De acordo com a decisão, resta a gestora a opção de ingressar com nova ação na comarca local, a fim de solicitar a anulação com alegação de novo objeto, ou seja, nova alegação de suposto direito seu violado.

Ao que se percebe, a cada dia que passa o cerco se fecha mais ainda para a ex-prefeita, que responde a inúmeros processos na justiça.

Leia a integra da decisão:

.MANDADO DE SEGURANÇA N°. 0005279-89.2015.8.10.0000 (30428/2015) – SÃO LUÍS

IMPETRANTE: GLEIDE LIMA SANTOS

ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO

IMPETRADO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA DO WRIT QUE ACOLHE O SUPOSTO ATO TERATOLÓGICO. OCORRÊNCIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA NA CÂMARA DOS VEREADORES POR DECISÃO DIVERSA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Não subsistindo o ato tido por ilegal e abusivo, conclui-se que a hipótese é de prejudicialidade do mandamus, em face da perda superveniente de seu objeto.

2. Esvaziada a eficácia da decisão impugnada, ou por desistência da ação principal, ou por decisão diversa e impossibilidade de suspender sessão já realizada, não subsiste interesse/utilidade de reforma ou nulidade do ato impugnado.

3. Mandado de Segurança prejudicado.

VISTOS ETC.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gleide Lima Santos contra ato judicial supostamente ilegal prolatado pelo des. Raimundo José Barros de Sousa, relativo ao deferimento de liminar no Agravo Regimental nº. 27.563/2015, reconsiderando a negativa de concessão de liminar no Mandado de Segurança nº. 25871/2015.

Fazendo um histórico da situação fática e processual, trata-se de mandado de segurança que visa reformar decisão liminar em agravo regimental (fls. 371-376), que reconsiderou primeira manifestação de indeferimento do writ dada em plantão judicial (fls. 356-358), para que se efetivassem os trabalhos da comissão processante da Câmara Municipal de Açailândia, criada pela resolução nº. 001/2015 e substituída pela Resolução nº. 002/2015.

A impetrante expõe que ajuizou ação cautelar preparatória na 1ª Vara da Comarca de Açailândia com o fito de suspender os trabalhos da comissão processante instituída pela Câmara Municipal. A liminar foi deferida e suspensa a sessão de julgamento marcada para o dia 3.6.2015 (fls. 221-227). Contra essa decisão a Câmara Municipal de Açailândia impetrou o Mandado de Segurança nº. 25871/2015, este sendo indeferido de plano em plantão judicial, mas reconsiderada a decisão denegatória pelo Agravo Regimental nº. 27563/2015. Desta decisão do desembargador Raimundo José Barros de Sousa é que a impetrante sustenta ter ocorrido ilegalidade e teratologia no decisum, atuando a via mandamental como verdadeiro substituto recursal.

A ação mandamental foi ajuizada no plantão judicial em que atuou o desembargador Jamil Gedeon, sendo deferida a liminar de suspensão da decisão do desembargador impetrado, Raimundo Barros, retomando-se, novamente, a eficácia da decisão de primeiro grau que suspendia os trabalhos da comissão processante (fls. 378-382).

Distribuída sob esta relatoria, determinou-se o cumprimento das notificações e intimações necessárias para o trâmite do feito (fl. 395).

O impetrado ratifica sua decisão liminar e sustenta a regularidade da comissão processante para a apuração de infrações político-administrativas. Sustenta que sua decisão foi tomada em sede de agravo regimental, cabível à espécie. Destaca, ainda, ser incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (fls. 407-408).

A impetrante atravessa petição informando que a decisão primeva de suspender os trabalhos da comissão processante, prolatada pelo juízo de primeiro grau, sofreu recurso de agravo de instrumento de nº. 32911/2015, que foi julgado improvido pelo ora relator deste mandamus.Contudo, a Câmara Municipal ingressou com a Suspeição de Liminar nº. 33.464/2015, sendo deferida pela Presidente desta egrégia Corte, que retomou o andamento da sessão de julgamento pela comissão processante da Câmara Municipal. Protesta para que seja cumprida a decisão tomada neste mandado de segurança e no agravo de instrumento, suspendendo os trabalhos da comissão processante (fls. 411-418).

A Câmara de Vereadores do município de Açailândia junta petição atestando a homologação de desistência do Mandado de Segurança nº. 25871/2015, sustentando a perda de objeto de todos os recursos interpostos naquela ação, inclusive o Agravo Regimental nº. 27563/2015, no qual o ato impugnado nesta ação mandamental foi prolatado. Por consequência, requer a cassação da liminar deferida em plantão judicial por perda superveniente do objeto deste mandado de segurança (fls. 428-430).

É o relatório. Passo a decidir.

O mandado de segurança em análise foi impetrado contra decisão proferida pelo des. Raimundo Barros nos autos do Agravo Regimental nº. 27563/2015, oriundo de decisão monocrática no Mandado de Segurança nº. 25871/2015. O ato impugnado deferiu liminar em favor da comissão processante da Câmara Municipal, retirando os efeitos suspensivos dados pelo juízo de primeiro grau em ação cautelar.

Ocorre que, conforme mencionado nas informações prestadas pela Câmara Municipal e verificado no sítio eletrônico deste eg. Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança que gerou o referido Agravo Regimental foi extinto por desistência dos impetrantes (fl. 431).

Homologada a desistência, extingue-se a ação mandamental sem julgamento de mérito e as decisões que nela foram determinadas perdem a eficácia mandamental.

Ademais, a decisão do juiz de primeiro grau foi suspensa por decisão diversa do ato tido por ilegal. A manutenção dos trabalhos da comissão processante da Câmara Municipal foi prolatada pela presidente deste Tribunal de Justiça, Desª. Cleonice Freire, em Suspensão de Liminar nº. 33.464/2015, nos termos dos art. 504 c/c art. 506 do RITJ/MA (fls. 412-417), contrariando a pretensão material dos impetrantes e os possíveis efeitos deste mandamus.

Dessa forma, extinta a ação mandamental, na qual o ato impugnado fora combatido por este mandando de segurança, e ocorrendo decisão da Presidência desta Corte sobre a manutenção dos atos da comissão processante da Câmara Municipal, a nulidade ou reforma da decisão do Des. Raimundo Barros não terá qualquer efeito prático sobre a pretensão de suspensão dos trabalhos, pretensão que compõe o interesse de agir nesta demanda.

Destaca-se, que o pedido no writ é de nulidade da decisão do des. Raimundo Barros e suspensão da sessão extraordinária marcada para o dia 28.6.2015, ou outra que vise o julgamento do processo político-administrativo (fl. 31). Contudo, após a desistência da ação, a decisão não mais subsiste. Por outro ponto, a sessão de julgamento do processo político-administrativo já ocorreu[1], mantidos os atos da comissão processante por decisão da Presidência deste Tribunal, decisão diversa do objeto deste mandado de segurança.

Ante tais circunstâncias, não subsistindo o ato tido por ilegal e abusivo, ou perdendo sua eficácia perante a suspensão de liminar prolatada pela Presidência desta egrégia Corte, conclui-se que a hipótese é de prejudicialidade domandamus em face da perda superveniente de seu objeto.

Acerca do tema, exponho precedentes:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Promovido o Mandado de Segurança com o exclusivo escopo de ter anulada decisão liminar já substituída por julgado colegiado de mérito, fica prejudicada a demanda, pela perda superveniente do respectivo objeto. 2. Segurança denegada, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 267, IV e VI, da Lei Adjetiva Civil. (TJMA, Órgão Especial, MS nº. 59730/2014, rel. Desº. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, j. 15.6.2015)

MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE DESAPARECIMENTO DA SITUAÇÃO LITIGIOSA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.   1. Segundo consolidado entendimento jurisprudencial, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta no mandado de segurança importa ausência de interesse de agir do impetrante por perda do objeto evidenciada pela desnecessidade e inutilidade do provimento judicial requerido, impondo a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 6o, § 5o, da Lei n° 12.016/2009, c/c o artigo 267, VI do Código de Processo Civil. 2. Processo extinto sem julgamento de mérito. Ordem denegada. (TJMA, Órgão especial, MS nº. 45365/2013, rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 10.3.2014)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NATARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO MARANHÃO. ESCOLHA DE SERVENTIAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊDNCIA. AUDIÊNCIA REALIZADA POR DETERMINAÇÃO DO CNJ.  PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Opera-se a prejudicialidade do mandado de segurança, por superveniente perda do objeto quando circunstâncias ou fatos modificativos ou extintivos do direito nele debatido, verificados dentro ou fora dos autos durante a tramitação do processo, põem fim à situação litigiosa nele debatida, cessando, assim, o interesse legitimador da pretensão do autor. 2. Processo que se extingue sem julgamento de mérito. (TJMA, Órgão especial, MS nº. 25184/2013, rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 2.4.2014)

Ante o exposto, entendendo pela prejudicialidade do mandamus, DENEGO a segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009[2], c/c o art. 267, VI, do Código de Processo Civil[3].

Desembargador Lourival Serejo

Relator

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