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Tribunal derruba liminar que paralisava comissão processante contra prefeita Gleide Santos

08/07/2014 às 15:27 em Política

Prefeita GleideO vereador Bento Vieira Sousa (PMDB), o “Bento Camarão” presidente da comissão processante, interpôs Agravo de Instrumento com Pedido Liminar, na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Açailândia – MA, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 2465 – 72.2014.8.10.0022, impetrado por Gleide Lima Santos (PMDB), deferiu parcialmente o pedido liminar a fim de determinar a paralisação dos trabalhos da Comissão Processante instituída pela Resolução n. 02/2014, posteriormente alterada pela Resolução n. 04/2014, da Câmara Municipal de Açailândia, até que os partidos PSDB e SOL sejam incluídos na composição da mesma.

Assevera o recorrente, em síntese, a premente necessidade do acolhimento do pleito liminar, ante a ilegalidade da decisão ora vergastada, por impedir o regular funcionamento das atividades legislativas, em afronta aos princípios da independência e harmonia entre os poderes.

Aduz que o decisum recorrido ao interferir no sorteio e funcionamento da comissão processante, ora questionada, adentraria em matéria decorrente de interpretação das normas regimentais da Câmara de Vereadores de Açailândia, o que lhe seria defeso, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria interna corporis.

(…)

Com efeito, não sendo sindicável no Poder Judiciário a interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas – porque ligada à atividade política de competência exclusiva do referido órgão (interna corporis) -, não há, prima facie, como adentrar na análise de uma proporcionalidade objetiva e ortodoxa em torno da composição da comissão processante em questão, como, a priori, equivocadamente tentou a decisão agravada, ao determinar que dois partidos políticos fossem agraciados com duas das três vagas possíveis na referida comissão, sem considerar outras variáveis igualmente importantes e afetas ao processo político, delineando, pois, o fumus boni iuris bastante ao deferimento da suspensividade pleiteada.

Por sua vez, o periculum in mora reside nos efeitos lesivos oriundos da paralisação dos trabalhos da comissão processante, em face da denúncia ofertada contra a gestora municipal de Açailândia, ante a exigüidade do prazo para conclusão (01.08.2014), e sob pena de arquivamento sem a devida apuração.

Destarte, uma vez que para concessão do pleito suspensivo os requisitos autorizadores devem estar presentes concorrentemente, em vista de tudo quanto foi exposto, defiro-o para sustar os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2465-72.2014.8.10.0022.

Desembargador Marcelino Chaves Everton

(relator substituto)

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