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TJ suspende liminar e autoriza vereadores votar cassação de Gleide Santos

15/07/2015 às 15:38 em Política

download (2)A Desembargadora Dra. Cleonice Silva Freire, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, expediu uma liminar na tarde desta terça-feira (14), suspendendo os efeitos da medida liminar expedida pelo Juiz da 1ª vara Cível da comarca de Açailândia, Ângelo Antônio Alencar dos Santos, que suspendeu os trabalhos da Comissão Processante – CP, que investiga a prefeita Gleide Lima Santos (PMDB).

Como é do conhecimento de todos, a “Guerreira” como gosta de ser chamada, já chegou a ser afastada do cargo, acusada pelo Ministério Público de usar maquinários e servidores do Município em trabalhos numa fazenda de sua propriedade.

A partir da decisão, a comissão processante volta ter efeito legal e julgará  a prefeita em cessão extraordinária, marcada para as 15h desta quinta-feira (16).

A informação de que a mesma pode ser cassada amanhã, deixou ela e seus aliados em “POLVOROSA”.

Veja integra da decisão: 

SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR N.º 033464/2015

N° ÚNICO:      0006412-69.2015.8.10.0000

Requerente:    Câmara Municipal de Açailândia

Advogado:       Ariosto Carvalho de Oliveira

Requerida:      Gleide Lima Santos

Advogada:       Karolyne Pereira Diniz

Cuida-se de suspensão de medida liminar requerida pela Câmara Municipal de Açailândia contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação Cautelar Inominada n.º 2143-18.2015.8.10.0022 (2144/2015), deferiu a liminar para determinar a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante instituída pela Resolução nº 001/2015, alterada pela Resolução nº 002/2015, da Câmara Municipal de Açailândia, bem como da sessão de julgamento marcada para 03.06.2015, às 19h30min, até decisão posterior do Juízo ou de qualquer órgão do Poder Judiciário.

A Ação Cautelar Inominada foi proposta por Gleide Lima Santos, prefeita do Município de Açailândia em face de Ancelmo Leandro Rocha, presidente da Câmara daquela municipalidade.

Em síntese, alega a requerida que no processo de cassação a que responde, imputando-lhe a prática de oito infrações político-administrativas, ocorreram os seguintes vícios no processo legislativo: ilegalidade na assunção do vice-presidente à presidência na sessão do dia 05.03.2015, em que houve recebimento da denúncia; ilegalidade na votação nominal dos vereadores no recebimento da denúncia; ilegalidade na renúncia do vereador Aluizio Silva Sousa; ilegalidade na prática de atos pela Comissão Processante após a renúncia, e impedimento do vereador Bento Vieira de Sousa na votação do recebimento da denúncia e impossibilidade de presidir a Comissão Processante. 

No pedido de suspensão, a requerente argumenta configuração de lesão à ordem pública, consubstanciada na ordem jurídico-administrativa, visto que a decisão não demonstra que houve prejuízo ao direito de defesa para ser decretada a nulidade dos atos do processo político-administrativo, além de impossibilitar que o Poder Legislativo exerça a sua função fiscalizadora.

Afirma que é vedada a interferência do Poder Judiciário nas esferas de competência do Poder Legislativo sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2.º da CF/88).

Sustenta que os pontos dos fundamentos da decisão não podem ser examinados pelo Poder Judiciário por ser matéria interna corporis.

Por fim, pugna pela suspensão da decisão concessiva de medida liminar, nos autos da Ação Cautelar Inominada n.º 2143-18.2015.8.10.0022 (2144/2015), até o trânsito em julgado do mérito da ação principal.

É o essencial a relatar. Decido.

O pedido de suspensão de execução de decisão judicial é um meio posto à disposição das Pessoas Jurídicas de Direito Público ou do Ministério Público para que possam pleitear, junto à Presidência do Tribunal, a concessão de uma contracautela destinada a suspender a execução de liminar, de tutela antecipada, de sentença ou de acórdão proferidos em determinadas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, visando a evitar, enquanto não definitiva a decisão, grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A análise do pedido suspensivo exige um juízo a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei n.º 8.437/1992 em seu artigo 4.º (ordem, saúde, segurança e economia pública) e, para o deferimento da medida, não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores.

Embora este incidente não comporte discussões aprofundadas de mérito, alguns pontos não podem deixar de ser analisados no pleito suspensivo.

Em que pese à fundamentação da decisão que concedeu a medida liminar, determinando a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante instituída pela Resolução nº 001/2015 alterada pela Resolução nº 002/2015 (que instaurou o processo político-administrativo de cassação da prefeita municipal), verifica-se grave lesão à ordem pública, consubstanciada na ordem jurídica-administrativa, na medida em que a decisão do Juízo a quo impossibilita que o Poder Legislativo local exerça sua função fiscalizadora consagrada no art. 31 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal (Resolução n.º 001/92).

Ademais, restou configurado nos autos, que a denúncia contra a prefeita foi recebida por unanimidade de votos dos vereadores, configurando matéria que não pode ser examinada pelo Poder Judiciário por se tratar de questão interna corporisdo legislativo municipal.

Nesse sentido, segue decisão do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – ATOS DO PODER LEGISLATIVO – CONTROLE JUDICIAL – ATO INTERNA CORPORIS – MATÉRIA REGIMENTAL –

I. – Se a controvérsia é puramente regimental, resultante de interpretação de normas regimentais, trata-se de ato interna corporis, imune ao controle judicial, mesmo porque não há alegação de ofensa a direito subjetivo.

II. – Mandado de Segurança não conhecido.

(MS 24356 – DF, Rel. MIN. CARLOS VELLOSO – DJU 12.09.2003 – p. 00029)

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. ATOS DO PODER LEGISLATIVO. CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE.

1. A sistemática interna dos procedimentos da Presidência da Câmara dos Deputados para processar os recursos dirigidos ao Plenário daquela Casa não é passível de questionamento perante o Poder Judiciário, inexistente qualquer violação da disciplina constitucional.

2. Agravo regimental desprovido.

(MS 25588 AgR/DF, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Julgamento:  02/04/2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe-084  DIVULG 07-05-2009  PUBLIC 08-05-2009)

Percebe-se ainda, a ocorrência de grave lesão à ordem administrativa que o cumprimento da decisão ocasiona, pois o processo de cassação em desfavor da prefeita deu-se por meio do uso das atribuições de competência discricionária e por unanimidade dos membros da Câmara Municipal de Açailândia, que ao receberem a denúncia, determinaram a instauração de comissão processante, para apuração de práticas infracionais da gestora municipal.

Eis decisão do Supremo Tribunal Federal à respeito do tema:

“1. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coari/AM, representada por seu Presidente, Vereador José Wilson Matos Cavalcante, com fundamento no art. 25 da Lei 8.038/90, requer a suspensão da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.° 2007.000621-6, em trâmite no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Tal decisão suspendeu o Ato Legislativo municipal n.° 001/2007-CMC-GP, que recebeu a denúncia fundamentada nos incs. VIII e X do art. 4.° do Decreto-Lei n.° 201/67 (fls. 61), e instituiu comissão processante para apurar a prática de suposta infração político-administrativa atribuída ao Prefeito daquele Município (fls. 60). Aduz a requerente que, na condição de pessoa jurídica de direito público, detém legitimidade ativa para ajuizar o presente pedido de suspensão, na defesa da ordem jurídica e da moralidade pública, “sendo certo que prejuízos advirão para a municipalidade com a paralisação da Comissão Processante instituída legalmente pela Câmara Municipal de Coari)”, nos termos do inc. II do art. 5.° do Decreto-Lei n.° 201/67 (fls. 4). Ademais, sustenta a requerente: a) ocorrência de grave lesão à ordem administrativa, diante da legalidade da decisão do Plenário da Câmara Municipal de Coari/AM que, no uso de sua competência discricionária e por maioria de seus membros (fls. 222), recebera a denúncia contra seu Prefeito e Vice-Prefeito, determinando a instauração de comissão processante para apurar eventual infração político-administrativaa) ocorrência de grave lesão à ordem administrativa, diante da legalidade da decisão do Plenário da Câmara Municipal de Coari/AM que, no uso de sua competência discricionária e por maioria de seus membros (fls. 222), recebera a denúncia contra seu Prefeito e Vice-Prefeito, determinando a instauração de comissão processante para apurar eventual infração político-administrativa, nos termos do inc. II do art. 5º do Decreto-lei 201/67 e inc. XII do art. 20 da Lei Orgânica do Município (fls. 243), b) ocorrência de grave lesão à ordem jurídica, porquanto o ato de instauração de comissão processante é de exclusiva competência discricionária do Poder Legislativo municipal, sendo vedado o exercício de controle judicial sobre juízo de conveniência e oportunidade.

(…)

7. É certo que não cabe, em suspensão de segurança, “a análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem” (SS 1.918-AgR/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30.4.2004), domínio reservado ao juízo recursal. Contudo, não se pode desconsiderar, para efeito de apreciação do presente pedido suspensivo, a relevância jurídica suscitada no processo mandamental originário, especialmente quando a controvérsia jurídica diz respeito especificamente a função fiscalizadora que, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal, instituiu comissão processante para apuração, com fundamento nos incs. VIII e X do art. 4.° do Decreto-Lei n.° 201/67, de eventual infração político-administrativa do Prefeito e do Vice-Prefeito daquela localidade.

(…)

9. Assim, em um juízo mínimo de delibação (SS 846-AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 08.11.1996; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 18.5.2001), tenho que a decisão objurgada, ao suspender o próprio ato de constituição da comissão processante (fls. 60), incorreu em lesão à ordem jurídica, por impossibilitar que o Poder Legislativo municipal exerça sua constitucional função fiscalizadora (inc. XI do art. 29 da Constituiçã9. Assim, em um juízo mínimo de delibação (SS 846-AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 08.11.1996; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 18.5.2001), tenho que a decisão objurgada, ao suspender o próprio ato de constituição da comissão processante (fls. 60), incorreu em lesão à ordem jurídica, por impossibilitar que o Poder Legislativo municipal exerça sua constitucional função fiscalizadora (inc. XI do art. 29 da Constituição Federal), igualmente prevista e regulamentada na Lei Orgânica Municipal (fls. 243) e no Regimento Interno da Câmara Municipal (fls. 340/344). 10. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n.° 2007.000621-6, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Retifique-se a autuação para que se incluam os nomes dos patronos do impetrante, conforme requerido a fls. 383. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2007. Ministra Ellen Gracie Presidente 1 1″

(SS 3121, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) ELLEN GRACIE, julgado em 16/03/2007, publicado em DJ 29/03/2007 PP-00035)

Dessa forma, resta patente que prejuízos maiores poderão advir para o município, consubstanciada na ordem jurídico-administrativa, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/1992, pois a decisão de base culmina em uma invasão à esfera de atuação do Legislativo Municipal, abalada ante a ofensa a um dos princípios basilares da Carta Política Federativa que é a independência entre os Poderes, (art. 2º, da Constituição Federal). 

Face ao exposto, DEFIRO, com fulcro no artigo 4.º, da Lei 8.437/1992, o pedido formulado pelo requerente para suspender os efeitos da medida liminar concedida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação Cautelar Inominada n.º 2143-18.2015.8.10.0022 (2144/2015).

Oficie-se ao Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, dando-lhe ciência desta decisão, para os fins de direito.

Cumpra-se. Publique-se.

São Luís, 14 de julho de 2015.

Desª. Cleonice Silva Freire

Presidente

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