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Ex-prefeita Gleide Santos segue colhendo “Frutos Amargos” de sua catastrófica administração

08/09/2015 às 14:10 em Política

Gleide SantosO Juiz de Direito Ângelo Antonio Alencar dos Santos, Titular da 1ª Vara da Comarca de Açailândia, condenou a prefeita cassada, Gleide Lima Santos (PMDB), à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.

A sentença determina ainda que a ex-gestora pague multa correspondente a 100 vezes o valor da remuneração recebida à época dos fatos que levaram à sua condenação; e fique proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

A decisão é resultado de uma denúncia ajuizada pelo Ministério Publico do Maranhão, por meio da 1ª promotoria de Justiça da comarca de Açailândia, que acusa a prefeita cassada de praticar ato de improbidade administrativa.

De acordo com o processo, Gleide colocou o servidor Sininger Vidal em disponibilidade de suas funções, sem qualquer motivação, e para exercer suas funções contratou um aliado político, o que motivou a Promotoria de Justiça instaurar inquérito administrativo para apurar a perseguição política contra o servidor, que é Blogueiro e atualmente ocupa o cargo de Secretário de Meio Ambiente de Açailândia.

“Os fatos, objetos da demanda sub judice, afiguram-se de expressiva gravidade, na medida em que a agente se utilizou de faculdade da administração em desvio de poder, com o objetivo de perseguir politicamente o funcionário que fazia críticas ao ser governo. Isso demonstra uma tremenda falta de escrúpulos e total desprezo pela res publica”, diz trecho da decisão.

Leia a baixo a íntegra da nova condenação de Gleide Santos:

 SENTENÇA (PARTE FINAL) 3. DOSIMETRIA: Na forma do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, deve haver a gradação das reprimendas a serem impostas aos agentes ímprobos. Nesse diapasão, o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 informa quais os critérios que devem ser considerados para que se efetive a mencionada gradação: a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Por todo o exposto, à requerida Gleide Lima Santos devem ser impingidas as penas cominadas no art. 12, da LIA, consoante os referidos critérios de dosimetria, que vêm ganhando forma em precedentes colhidos da jurisprudência do STJ. Além da consideração das circunstâncias fáticas do caso concreto, exsurgem como princípios balizadores da aplicação da pena a razoabilidade e a proporcionalidade entre o ato ímprobo cometido pelo agente e a penalidade imposta.

A cumulação das penas não é obrigatória, mas facultativa, a depender dos critérios de dosimetria. Nessa senda, veja-se o que tem assentado o egrégio STJ em precedentes jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ.

1. O art. 12 da Lei nº 8.429/1992, em seu parágrafo único, estabelece que na fixação das penas relativas à prática de atos de improbidade administrativa, devem ser levados em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

2. A esse respeito, a jurisprudência deste sodalício prescreve que é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. Precedentes do STJ.

3. No caso em concreto, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o Tribunal a quo consignou que não se comprovou nos autos, de modo satisfatório, proveito patrimonial auferido diretamente pelo recorrido ou tenha agido com o propósito de obter vantagem indevida ou beneficiar diretamente pessoas a ele vinculadas.

Esta conclusão não pode ser revista sem nova análise das provas constantes nos autos, o que é inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1319480/SP (2011/0281840-7), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 15.08.2013, unânime, DJe 22.08.2013) (grifei) (…) A ré Gleide Lima Santos, no exercício do mandato de prefeita municipal, cometeu ato de improbidade consistente prática de ato de remoção de servidor público do seu local habitual de trabalho visando fim proibido em lei (ilicitude capitulada no art. 11º, I, da Lei n. 8.429/92).

Os fatos, objetos da demanda sub judice, afiguram-se de expressiva gravidade, na medida em que a agente se utilizou de faculdade da administração em desvio de poder, com o objetivo de perseguir politicamente o funcionário que fazia críticas ao ser governo. Isso demonstra uma tremenda falta de escrúpulos e total desprezo pela res publica. “Certamente, o agente público que patrocina desvio de finalidade incide em dois pecados. Primeiro, ignora a lei; depois, faz sua própria lei.” (FAZZIO JR. p. 317).

No caso, estão presentes razões fáticas e jurídicas que justificam a imposição das sanções mais rigorosas cominadas no art. 12, III, da LIA. Todavia, fica excluída a aplicação da pena de ressarcimento ao erário, haja vista não haver indicação de que o ente público tenha suportado prejuízo material decorrente do ato viciado. Portanto, avaliando a gravidade da ação perpetrada pela então prefeita, que procedeu deliberadamente de forma insubmissa ao ordenamento jurídico, considero justa e adequada, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a aplicação cumulativa das penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil de cem vezes o valor da remuneração percebida pela agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Inicial, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/92 e art. 37, § 4º da Constituição Federal, para impor a Gleide Lima Santos as seguintes sanções: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; c) pagamento de multa civil correspondente a 100(cem) vezes o valor da remuneração percebida pela agente à época dos fatos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos. Condeno ainda a requerida Gleide Lima Santos em custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao TRE-MA, para as providências do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da CF. Ademais, oficie-se à Procuradoria-Geral do Município de Açailândia, com cópia desta sentença, para os fins de direito; ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União; ao Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique inelegibilidade (CNCIAI), na forma da Resolução n. 44/2007, do Conselho Nacional de Justiça. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Ângelo Antonio Alencar dos Santos

Juiz de Direito

Resp: 175539

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